Um dos advogados de defesa de um dos 36 réus na Ação Penal
470, em curso no Supremo Tribunal Federal, mais conhecida como O Julgmento do Mensalão, começou sua arguição afirmando que a opinião pública teria absolvido o PT há alguns anos, quando reelegeu o Presidente Lula e fez sua sucessora Dilma Rousseff, indicada por ele e também do PT. Na sequência disse que o Mensalão passou a figurar como escândalo graças ao que chamou de "opinião publicada", obviamente, referindo-se à imprensa.
Ao longo das primeiras exposições da defesa, frente à tese da acusação do Ministério Público Federal, sustentada pelo Procurador Geral da República durante cerca de quase cinco horas, notava-se uma insistência em afirmar que o Mensalão teria sido uma fantasia. Ao contrário, em sua sustentação no plenário do Supremo Tribunal Federal, em leitura resumida de um processo de mais de 50 mil páginas, o Procurador afirmou que o Mensalão não só existiu como foi comandado por José Dirceu, então ministro do governo Lula. Afirmou que o esquema conhecido como Mensalão consistiu em um orquestrado esquema de desvio de dinheiro público montado para subornar parlamentares em troca de apoio ao governo no Congresso e que o mesmo "maculou gravemente a República". Observou que "altas autoridades devem
servir de paradigma para a sociedade". Ao final, pediu ao Supremo Tribunal Federal a condenação de 36 dos
38 réus do processo, com perdas de cargo, sanções
patrimoniais (devolução de dinheiro) e cassação de eventuais aposentadorias.
Desde então, os advogados
dos réus se alternam afirmando que seus clientes são inocentes. Assim, ficam os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal ante a Ação penal do Ministério Público Federal e os argumentos jurídicos cabíveis da defesa. No final, os mesmos ministros deverão votar. Mas, independemente do resultado entre possíveis absolvições e condenações, a sociedade brasileira terá mais uma gama de elementos preciosos aos já conquistados, na caminhada longa rumo ao amadurecimento da opinião pública nacional, objeto desta reflexão.
O termo Opinião Pública, obrigatoriamente remete à idéia de grupo, de público, de atitude de maioria e de opinião gerada pela informação. Os estudiosos da opinião pública consideram-na, sobretudo, um estudo interdisciplinar que envolve a Sociologia, a Psicologia Social, a Ciência Política e outras.
Para explicar o que é Opinião Pública, a Professora da Universidade de São
Paulo, Sidinéia Gomes Freitas, em pesquisa denominada Formação e
Desenvolvimento da Opinião Pública, veiculada em: http://www.portal-rp.com.br/bibliotecavirtual/opiniaopublica/0017.htm, onde cita, a também professora Sarah Chucid da Viá, a qual se remete à
definição de Kimbal Young: “Opinião é conjunto de crenças a respeito de temas
controvertidos ou relacionados com interpretação valorativa ou o significado
moral de certos fatos”. Relata ainda, no mesmo trabalho, que Monique Augras
afirma: “a opinião é um fenômeno social. Existe apenas em relação a um grupo, é
um dos modos de expressão desse grupo e difunde-se utilizando as redes de
comunicação do grupo”.
Deste modo, a construção da Opinião Pública é um processo no qual a participação da imprensa torna-se imprescindível, através de suas suas múltiplas linguagens e enfoques e formatos, dado que sua principal atribuição é trazer à tona
os eventos e acontecimentos da sociedade, “doa em quem doer”, como diz um bom
comunicador deste país.
Tal obrigação é atestada no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, votado em Congresso
Extraordinário dos Jornalistas, em agosto de 2007, em Vitória (ES), que fixa as normas as quais deve se subordinar o profissional
nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e com os demais
jornalistas. No capítulo primeiro do documento, que trata sobre o direito à informação, encontra-se o que transcrevo:
Capítulo I - Do direito à informação
Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, é uma obrigação social.
V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, é uma obrigação social.
V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
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